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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 54

Aos comandantes ou responsáveis pelas embarcações incumbe:

a

entregar à autoridade competente a lista de passageiros devidamente assinada;

b

prestar à autoridade as informações exigidas e executar as providências requisitadas;

c

fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;

d

transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.

Art. 54 do Decreto-Lei 406 /1938