Artigo 49, Alínea a do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 49
As mesmas empresas ficam obrigadas a:
a
estabelecer classificação uniforme dos passageiros;
b
avisar, com a necessária antecedência, ao Departamento de imigração e às autoridades policiais, e de saúde, a data de chegada das embarcações;
c
entregar às autoridades da Imigração e da Polícia: 1) a lista nominal, visada pela autoridade consular brasileira, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos nacionais; 2) a lista dos passageiros embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior; 3) a lista nominal da equipagem, visada pelo Consul brasileiro, dela não podendo constar pessoas estranhas.