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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 49

As mesmas empresas ficam obrigadas a:

a

estabelecer classificação uniforme dos passageiros;

b

avisar, com a necessária antecedência, ao Departamento de imigração e às autoridades policiais, e de saúde, a data de chegada das embarcações;

c

entregar às autoridades da Imigração e da Polícia: 1) a lista nominal, visada pela autoridade consular brasileira, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos nacionais; 2) a lista dos passageiros embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior; 3) a lista nominal da equipagem, visada pelo Consul brasileiro, dela não podendo constar pessoas estranhas.