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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 44

Voltando o estrangeiro ao país, o documento será arrecadado pela Polícia Marítima.

Parágrafo único

Em casos especiais, previstos no regulamento, o documento não será arrecadado senão depois de findo o prazo nele fixado.