Artigo 44 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 44
Voltando o estrangeiro ao país, o documento será arrecadado pela Polícia Marítima.
Parágrafo único
Em casos especiais, previstos no regulamento, o documento não será arrecadado senão depois de findo o prazo nele fixado.