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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 43

O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

A validade dessa licença de retorno poderá ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 406 /1938