Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 43
O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único
A validade dessa licença de retorno poderá ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)