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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 43

O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.

§ 1º

A validade desse visto de retorno poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.

§ 2º

A prova de entrada legal para os efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias julgadas necessárias.

Art. 43

O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Parágrafo único

A validade dessa licença de retorno poderá ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 43 do Decreto-Lei 406 /1938