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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 43

O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.

§ 1º

A validade desse visto de retorno poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.

§ 2º

A prova de entrada legal para os efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias julgadas necessárias.