Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 43
O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.
§ 1º
A validade desse visto de retorno poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.
§ 2º
A prova de entrada legal para os efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias julgadas necessárias.