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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 43

O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.

§ 1º

A validade desse visto de retorno poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.

§ 2º

A prova de entrada legal para os efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias julgadas necessárias.

Anexo

Texto

TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71 1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro. Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas. 2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel. 3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel. 4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel. 5) Licença de retorno – 20$000 papel. 6) Licença especial de retorno – 100$000 papel. 7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro. 8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel. 9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel. 10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel. Observações: 1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça; 1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) 2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo; 3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.