Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nenhum estrangeiro admitido em carater temporário poderá empregar-se no Pais, ressalvado o caso da letra c do art. 12. O admitido como agricultor ou técnico de indústrias rurais não poderá empregar-se em zona urbana antes de decorrido o prazo de quatro (4) anos a que se refere o art. 17
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, todo estrangeiro apresentará ao empregador seu passaporte, visado pelo Departamento de Imigração.