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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 34

Nenhum estrangeiro admitido em carater temporário poderá empregar-se no Pais, ressalvado o caso da letra c do art. 12. O admitido como agricultor ou técnico de indústrias rurais não poderá empregar-se em zona urbana antes de decorrido o prazo de quatro (4) anos a que se refere o art. 17

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, todo estrangeiro apresentará ao empregador seu passaporte, visado pelo Departamento de Imigração.

Art. 34

Nenhum estrangeiro admitido em carater temporário poderá empregar-se no país, ressalvados os casos das letras b e c do art. 12. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Anexo

Texto

TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71 1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro. Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas. 2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel. 3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel. 4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel. 5) Licença de retorno – 20$000 papel. 6) Licença especial de retorno – 100$000 papel. 7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro. 8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel. 9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel. 10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel. Observações: 1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça; 1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938) 2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo; 3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.