Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 19
A União celebrará tratados bilaterais de imigração e colonização com o fim de atrair para o País o nele fixar trabalhadores agrícolas.
§ 1º
Os governos dos Estados poderão propor ao Governo Federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis perante a União pelas obrigações decorrentes dos mesmos.
§ 2º
Ao Conselho de Imigração e Colonização caberá proceder aos estudos prévios para a celebração desses tratados, emitindo parecer fundamentado.