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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 19

A União celebrará tratados bilaterais de imigração e colonização com o fim de atrair para o País o nele fixar trabalhadores agrícolas.

§ 1º

Os governos dos Estados poderão propor ao Governo Federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis perante a União pelas obrigações decorrentes dos mesmos.

§ 2º

Ao Conselho de Imigração e Colonização caberá proceder aos estudos prévios para a celebração desses tratados, emitindo parecer fundamentado.