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Artigo 15, Alínea c do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 15

Ficam excluídos da quota:

a

os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário;

b

a estrangeira casada com Brasileiro ou viúva de brasileiro, ainda que apátrida, e o estrangeiro casado com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos menores;

c

os menores de um ano;

d

os estrangeiros domiciliados no tarritório nacional, que dele se ausentarem por prazo não superior a dois (2), anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43.