Artigo 15 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam excluídos da quota:
a
os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário;
b
a estrangeira casada com Brasileiro ou viúva de brasileiro, ainda que apátrida, e o estrangeiro casado com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos menores;
c
os menores de um ano;
d
os estrangeiros domiciliados no tarritório nacional, que dele se ausentarem por prazo não superior a dois (2), anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43.