Art. 14
O número de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no país em carater permanente, não excederá o limite anual de 2 por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nesse carater no período de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.
§ 1º
Quando se tratar de nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o cálculo da quota terá por base o número dos entrados em carater permanente daquela data até 31 de dezembro de. 1933, admitido o acréscimo de vinte por cento (20% ) por período decenal ou fração, anterior à existência do Estado.
§ 2º
Ao domínio, possessão ou colônia não caberá quota própria.
§ 3º
Os brasileiros naturalizados em outros países estão sujeitos à quota.
§ 4º
Quando um dos conjuges tiver nacionalidade diferente da do outro, prevalecerá a nacionalidade daquele, cuja quota não estiver esgotada.
§ 5º
Quando a quota de uma nacionalidade não alcançar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigração e Colonização poderá elevá-la até esse limite.
Anexo
Texto
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000, ouro.
Observação – Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração – 20$000 papel.
3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel.
5) Licença de retorno – 20$000 papel.
6) Licença especial de retorno – 100$000 papel.
7) Revalidação consular de licença de retorno – 20$000 ouro.
8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.