Artigo 14 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 14
O número de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no país em carater permanente, não excederá o limite anual de 2 por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nesse carater no período de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.
§ 1º
Quando se tratar de nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o cálculo da quota terá por base o número dos entrados em carater permanente daquela data até 31 de dezembro de. 1933, admitido o acréscimo de vinte por cento (20% ) por período decenal ou fração, anterior à existência do Estado.
§ 2º
Ao domínio, possessão ou colônia não caberá quota própria.
§ 3º
Os brasileiros naturalizados em outros países estão sujeitos à quota.
§ 4º
Quando um dos conjuges tiver nacionalidade diferente da do outro, prevalecerá a nacionalidade daquele, cuja quota não estiver esgotada.
§ 5º
Quando a quota de uma nacionalidade não alcançar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigração e Colonização poderá elevá-la até esse limite.