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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 14

O número de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no país em carater permanente, não excederá o limite anual de 2 por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nesse carater no período de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.

§ 1º

Quando se tratar de nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o cálculo da quota terá por base o número dos entrados em carater permanente daquela data até 31 de dezembro de. 1933, admitido o acréscimo de vinte por cento (20% ) por período decenal ou fração, anterior à existência do Estado.

§ 2º

Ao domínio, possessão ou colônia não caberá quota própria.

§ 3º

Os brasileiros naturalizados em outros países estão sujeitos à quota.

§ 4º

Quando um dos conjuges tiver nacionalidade diferente da do outro, prevalecerá a nacionalidade daquele, cuja quota não estiver esgotada.

§ 5º

Quando a quota de uma nacionalidade não alcançar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigração e Colonização poderá elevá-la até esse limite.

Art. 14, §3º do Decreto-Lei 406 /1938