Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O impôsto de renda sôbre bonificações em dinheiro e dividendos de ações ao portador, quando êste não se identificar, será devido exclusivamente na fonte, devendo ser retido no ato do seu pagamento, mediante aplicação das seguintes alíquotas: Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento); Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º
Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando êste se identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do rendimento na declaração do respectivo beneficiário.
§ 2º
Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 . (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)
§ 3º
O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 4º
O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 5º
No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)