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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 13

O impôsto de renda sôbre bonificações em dinheiro e dividendos de ações ao portador, quando êste não se identificar, será devido exclusivamente na fonte, devendo ser retido no ato do seu pagamento, mediante aplicação das seguintes alíquotas: Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento); Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

Nos demais casos - ações nominativas, ou ações ao portador, quando êste se identificar - não haverá desconto na fonte, sendo obrigatória a inclusão do rendimento na declaração do respectivo beneficiário.

§ 2º

Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 . (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)

§ 3º

O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)

§ 4º

O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 484, de 1969)

§ 5º

No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)

Art. 13 do Decreto-Lei 401 /1968