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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea h do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

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Art. 1º

A taxa rodoviária federal será devida por todo veículo motorizado que transitar no território nacional e o produto de sua arrecadação será integralmente aplicado no custeio de projetos e obras de conservação e restauração de estradas de rodagem federais;

§ 1º

São isentos da taxa referida neste artigo os veículos:

a

de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas Autarquias;

b

de propriedade das instituições de caridade;

c

empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora nesse trânsito cortem transversalmente caminhos públicos;

d

de turistas estrangeiros, portadores dos "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

e

pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;

f

ambulâncias quando empregadas, exclusivamente em serviços urbanos;

g

máquinas agrícolas e de terra-plenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;

h

bicicletas acionadas a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.

Art. 1º, §1º, h do Decreto-Lei 397 /1968