Artigo 1º do Decreto-Lei nº 397 de 30 de dezembro de 1968
Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A taxa rodoviária federal será devida por todo veículo motorizado que transitar no território nacional e o produto de sua arrecadação será integralmente aplicado no custeio de projetos e obras de conservação e restauração de estradas de rodagem federais;
§ 1º
São isentos da taxa referida neste artigo os veículos:
a
de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
b
de propriedade das instituições de caridade;
c
empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora nesse trânsito cortem transversalmente caminhos públicos;
d
de turistas estrangeiros, portadores dos "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e
pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
f
ambulâncias quando empregadas, exclusivamente em serviços urbanos;
g
máquinas agrícolas e de terra-plenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;
h
bicicletas acionadas a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.