Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O tempo de serviço a que se refere a letra a do artigo anterior é rigorosamente o compreendido entre a data da matrícula no respectivo ano e a do exame de suficiência, habilitação ou de fim de ano, em que o militar tiver sido reprovado.
Parágrafo único
Nos cursos de duração superior a um ano, em que haja anualmente exame, o tempo não computável é o compreendido entre a data do último exame em que foi aprovado e a do em que tiver sido reprovado, deduzido o correspondente a férias, se estas houverem ocorrido do permeio.