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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 93

O tempo de serviço a que se refere a letra a do artigo anterior é rigorosamente o compreendido entre a data da matrícula no respectivo ano e a do exame de suficiência, habilitação ou de fim de ano, em que o militar tiver sido reprovado.

Parágrafo único

Nos cursos de duração superior a um ano, em que haja anualmente exame, o tempo não computável é o compreendido entre a data do último exame em que foi aprovado e a do em que tiver sido reprovado, deduzido o correspondente a férias, se estas houverem ocorrido do permeio.

Art. 93 do Decreto-Lei 3.940 /1941