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Artigo 87, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 87

Será computado ao militar, para todos os efeitos, o tempo passado como adido, nos seguintes casos:

a

aguardando classificação ou comissão consequente de promoções;

b

na sede da Região Militar em que se encontre, por estar classificado em corpo sem efetivo da mesma Região;

c

no interesse do serviço ou da justiça e desde que seja declarada pelas autoridades competentes a necessidade e a espécie do serviço;

d

nos corpos e repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;

e

aguardando por ordem superior solução de proposta ou requerimento, exceto quando se tratar de pedido de transferência para a inatividade.

Art. 87, a do Decreto-Lei 3.940 /1941