Artigo 87 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Será computado ao militar, para todos os efeitos, o tempo passado como adido, nos seguintes casos:
a
aguardando classificação ou comissão consequente de promoções;
b
na sede da Região Militar em que se encontre, por estar classificado em corpo sem efetivo da mesma Região;
c
no interesse do serviço ou da justiça e desde que seja declarada pelas autoridades competentes a necessidade e a espécie do serviço;
d
nos corpos e repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;
e
aguardando por ordem superior solução de proposta ou requerimento, exceto quando se tratar de pedido de transferência para a inatividade.