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Artigo 65, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Da reforma

Art. 65

O oficial do Exército é reformado:

a

por incapacidade física definitiva, ou invalidez;

b

por incapacidade física declarada após um ano de agregação ainda mesmo por moléstia curavel;

c

por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d

quando julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular;

e

por ter atingido a idade limite de permanência na 1ª classe da Reserva.

Art. 65, b do Decreto-Lei 3.940 /1941