Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoDa reforma
Art. 65
O oficial do Exército é reformado:
a
por incapacidade física definitiva, ou invalidez;
b
por incapacidade física declarada após um ano de agregação ainda mesmo por moléstia curavel;
c
por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d
quando julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular;
e
por ter atingido a idade limite de permanência na 1ª classe da Reserva.