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Artigo 45, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45

Os militares do Exército passam à situação de inatividade:

a

pela transferência para a Reserva,

b

pela reforma;

c

por demissão a pedido do serviço militar;

d

pelo licenciamento ou exclusão.

Parágrafo único

A inatividade nos casos das letras a e b é remunerada, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens e nos casos das letras c e d sem remuneração.

Art. 45, d do Decreto-Lei 3.940 /1941