Artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45
Os militares do Exército passam à situação de inatividade:
a
pela transferência para a Reserva,
b
pela reforma;
c
por demissão a pedido do serviço militar;
d
pelo licenciamento ou exclusão.
Parágrafo único
A inatividade nos casos das letras a e b é remunerada, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens e nos casos das letras c e d sem remuneração.