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Artigo 38, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 38

É agregado ao respectivo Quadro o oficial que:

a

for julgado incapaz para o serviço militar em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada, embora curavel;

b

estiver com licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

c

estiver com licença para tratar de interesse particular;

d

estiver cumprindo sentença, passada em julgado, cuja pena for maior de seis meses e menor de dois anos;

e

for considerado desertor;

f

for declarado extraviado;

g

for nomeado, temporariamente, para cargo público civil;

h

for promovido indevidamente;

i

for posto à disposição de Governo Estadual para servir na respectiva Força Pública;

j

for nomeado para desempenhar comissões não previstas nos Quadros do Exército, no país ou no estrangeiro, com exceção das de adido militar, de membro de comissões militares;

k

for nomeado para desempenhar comissões de carater civil, exceto as que forem julgadas, por decreto do Governo, de interesse para o serviço militar;

l

permanecer no estrangeiro, no gozo de licença, para alí realizar estudos, exceto os estagiários para aperfeiçoamentos militares ou industriais;

m

obtiver licença para tratamento de saude de pessoa de sua família por prazo superior a seis meses.

§ 1º

É de seis meses o prazo mínimo de agregação dos oficiais pelos motivos previstos nas letras b, c, g, i, j, k e l.

§ 2º

O oficial agregado na conformidade das letras a, b e c deste artigo tem como domicílio obrigatório a localidade que, com permissão da Diretoria da Arma ou Serviço, haja escolhido, não podendo mudá-lo sem licença dessa autoridade.

§ 3º

No caso de que trata a letra b deste artigo, pode a Diretoria da Arma ou Serviço conceder ao oficial autorização para deslocar-se dentro do país. Quando, porem, o deslocamento for para o estrangeiro, compete privativamente ao Ministro da Guerra a necessária autorização.

Art. 38, e do Decreto-Lei 3.940 /1941