Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É agregado ao respectivo Quadro o oficial que:
a
for julgado incapaz para o serviço militar em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada, embora curavel;
b
estiver com licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
c
estiver com licença para tratar de interesse particular;
d
estiver cumprindo sentença, passada em julgado, cuja pena for maior de seis meses e menor de dois anos;
e
for considerado desertor;
f
for declarado extraviado;
g
for nomeado, temporariamente, para cargo público civil;
h
for promovido indevidamente;
i
for posto à disposição de Governo Estadual para servir na respectiva Força Pública;
j
for nomeado para desempenhar comissões não previstas nos Quadros do Exército, no país ou no estrangeiro, com exceção das de adido militar, de membro de comissões militares;
k
for nomeado para desempenhar comissões de carater civil, exceto as que forem julgadas, por decreto do Governo, de interesse para o serviço militar;
l
permanecer no estrangeiro, no gozo de licença, para alí realizar estudos, exceto os estagiários para aperfeiçoamentos militares ou industriais;
m
obtiver licença para tratamento de saude de pessoa de sua família por prazo superior a seis meses.
§ 1º
É de seis meses o prazo mínimo de agregação dos oficiais pelos motivos previstos nas letras b, c, g, i, j, k e l.
§ 2º
O oficial agregado na conformidade das letras a, b e c deste artigo tem como domicílio obrigatório a localidade que, com permissão da Diretoria da Arma ou Serviço, haja escolhido, não podendo mudá-lo sem licença dessa autoridade.
§ 3º
No caso de que trata a letra b deste artigo, pode a Diretoria da Arma ou Serviço conceder ao oficial autorização para deslocar-se dentro do país. Quando, porem, o deslocamento for para o estrangeiro, compete privativamente ao Ministro da Guerra a necessária autorização.