Artigo 29, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São autoridades competentes para conceder licença, nos casos das letras a e b do art. 28:
a
Ministro da Guerra: - quando o prazo da licença exceder de 6 meses, ou quando for com vencimentos integrais;
b
Chefe do Estado Maior do Exército, inspetores gerais de Grupo de Região, comandantes de Região, diretores de Armas e Serviços, inspetor geral do Ensino do Exército e secretário geral do Ministério da Guerra: - a todos os seus subordinados diretos, quando o prazo da licença não exceder de seis meses.