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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 29

São autoridades competentes para conceder licença, nos casos das letras a e b do art. 28:

a

Ministro da Guerra: - quando o prazo da licença exceder de 6 meses, ou quando for com vencimentos integrais;

b

Chefe do Estado Maior do Exército, inspetores gerais de Grupo de Região, comandantes de Região, diretores de Armas e Serviços, inspetor geral do Ensino do Exército e secretário geral do Ministério da Guerra: - a todos os seus subordinados diretos, quando o prazo da licença não exceder de seis meses.