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Artigo 28, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 28

Aos sub-tenentes e aos sargentos que tenham sua situação de permanência no Exército amparada em dispositivo legal, pode ser tambem concedida licença:

a

para tratamento de saude;

b

por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c

para exercer função de instrutor ou monitor em estabelecimento de ensino ou Força Pública.

Parágrafo único

São extensivas aos sub-tenentes e sargentos nas condições deste artigo e no que lhes for aplicável as prescrições dos arts. 7, alínea 1, e 8, 10, 11 , 12, 13, 14 e 16 deste decreto-lei.

Art. 28, a do Decreto-Lei 3.940 /1941