Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos sub-tenentes e aos sargentos que tenham sua situação de permanência no Exército amparada em dispositivo legal, pode ser tambem concedida licença:
a
para tratamento de saude;
b
por motivo de moléstia em pessoa de sua família;
c
para exercer função de instrutor ou monitor em estabelecimento de ensino ou Força Pública.
Parágrafo único
São extensivas aos sub-tenentes e sargentos nas condições deste artigo e no que lhes for aplicável as prescrições dos arts. 7, alínea 1, e 8, 10, 11 , 12, 13, 14 e 16 deste decreto-lei.