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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 13

A licença pode ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do oficial.

Parágrafo único

O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.