JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A licença pode ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do oficial.

Parágrafo único

O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

Art. 13 do Decreto-Lei 3.940 /1941