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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 5º

Os que tiverem perdido os direitos políticos poderão readquirí-los:

a

declarando, perante o ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou o governador do Estado de domicílio, ou do Território do Acre, achar-se prontos para suportar os onus impostos pela lei aos brasileiros e de que se haviam libertado, desde que êsse procedimento não importe fraude da mesma lei;

b

afirmando, por t~ermo idêntico, ter renunciado à condecoração ou ao título nobiliárquico, devendo a ocorrência ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo. A reaquisição será declarada por decreto referendado pelo ministro da Justiça.