Artigo 5º do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os que tiverem perdido os direitos políticos poderão readquirí-los:
a
declarando, perante o ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou o governador do Estado de domicílio, ou do Território do Acre, achar-se prontos para suportar os onus impostos pela lei aos brasileiros e de que se haviam libertado, desde que êsse procedimento não importe fraude da mesma lei;
b
afirmando, por t~ermo idêntico, ter renunciado à condecoração ou ao título nobiliárquico, devendo a ocorrência ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo. A reaquisição será declarada por decreto referendado pelo ministro da Justiça.