Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Durante o processo poderá qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada, que será junta aos autos com os documentos que a acompanharem.
Parágrafo único
Para o fim do disposto neste artigo, o juiz, ao despachar a petição de justificação, ordenará que a mesma seja publicada.