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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 16

Durante o processo poderá qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada, que será junta aos autos com os documentos que a acompanharem.

Parágrafo único

Para o fim do disposto neste artigo, o juiz, ao despachar a petição de justificação, ordenará que a mesma seja publicada.

Art. 16 do Decreto-Lei 389 /1938