Artigo 11, Inciso III do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O prazo de residência fixaso no nº II do artigo anterior será reduzido, a juizo do Governo, em favor de quem satisfizer qualquer das seguintes condições:
I
ter filhos brasileiros;
II
ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;
III
ser filho de brasileiro;
IV
ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;
V
ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinquenta contos de réis;
VI
recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;
VII
ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;
VIII
ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.