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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 11

O prazo de residência fixaso no nº II do artigo anterior será reduzido, a juizo do Governo, em favor de quem satisfizer qualquer das seguintes condições:

I

ter filhos brasileiros;

II

ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;

III

ser filho de brasileiro;

IV

ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;

V

ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinquenta contos de réis;

VI

recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;

VII

ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;

VIII

ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.