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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 388 de 26 de dezembro de 1968

Cria dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto na Justiça do Trabalho da Oitava Região, em Belém, Estado do Pará.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro da Justiça do Trabalho da 8ª Região, em Belém, dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto, em cumprimento ao disposto no artigo 654, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) , com a nova redação dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária do próprio Poder Judiciário.

Art. 1º do Decreto-Lei 388 /1968