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Artigo unico do Decreto-Lei nº 3.866 de 29 de Novembro de 1941

Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

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Art. único

O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. unico do Decreto-Lei 3.866 /1941