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Decreto-Lei nº 3.866 de 29 de Novembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. unico

O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.


GetÚlio Vargas Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1941