Decreto-Lei nº 3.866 de 29 de Novembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. unico
O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
GetÚlio Vargas Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1941