Artigo 95 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.
Parágrafo único
Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro.