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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 95

Os militares teem direito, pelos serviços prestados e merecimentos revelados, a medalhas e condecorações nacionais instituidas em lei.

Parágrafo único

Podem receber medalhas e condecorações estrangeiras, mas só podem usá-las depois de autorização do Governo Brasileiro.

Art. 95 do Decreto-Lei 3.864 /1941