Artigo 94 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os civís com graduações honoríficas (legislação anterior à Constituição de 1937) são tratados pelas funções civís que lhes correspondem e não pelos postos honoríficos, constituindo uso indébito de título a substituição do efetivo pelo honorífico.