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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 94

Os civís com graduações honoríficas (legislação anterior à Constituição de 1937) são tratados pelas funções civís que lhes correspondem e não pelos postos honoríficos, constituindo uso indébito de título a substituição do efetivo pelo honorífico.

Art. 94 do Decreto-Lei 3.864 /1941