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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 92

Os oficiais dos Serviços, Classes ou Quadros anexos só podem exercer funções correspondentes à especialidade de seus Quadros, Serviços ou Classes, e as da Justiça Militar previstas na regulamentação própria.

Art. 92 do Decreto-Lei 3.864 /1941