Artigo 92 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os oficiais dos Serviços, Classes ou Quadros anexos só podem exercer funções correspondentes à especialidade de seus Quadros, Serviços ou Classes, e as da Justiça Militar previstas na regulamentação própria.