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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 90

A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares, sejam da ativa ou da reserva, reformados ou asilados, ainda quando concorram na qualidade de sócios em assembléias, reuniões, salões, salas de armas, etc., de associações militares ou civís a que pertençam.

Art. 90 do Decreto-Lei 3.864 /1941